
Maria Tereza Lemos
OAB/MG 209.646
A desapropriação da propriedade rural é um tema que merece destaque no atual cenário brasileiro, seja em razão das políticas em torno da reforma agrária, ou do posicionamento consolidado do STF em face da referida matéria.
Há um direito fundamental, previsto no texto constitucional, que está intimamente ligado a desapropriação, que é o direito de propriedade. Flávio Martins, Professor de Direito Constitucional, afirma que o direito à propriedade não é absoluto, somente podendo ser exigido de forma legítima quando cumpre sua função social.
Assim, a Constituição Federal estabelece modalidades distintas de desapropriação, havendo normas específicas que regulamentam a desapropriação da propriedade rural.
Além das regras acerca da desapropriação da propriedade rural, a Constituição prevê hipóteses em que há a relativização da norma, ou seja, hipóteses em que não é cabível a desapropriação.
Sobre a desapropriação da propriedade rural para fins de reforma agrária mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, essa será relativizada nos casos de:
- pequena e média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade;
- propriedade produtiva.
A literalidade da lei, ao dispor acerca da propriedade produtiva, acabou gerando questionamentos no âmbito jurídico e, segundo entendimento do STF, para a aplicação da cláusula de insuscetibilidade da desapropriação, ou seja, para que a propriedade rural não seja desapropriada para fins de reforma agrária, é necessária a observância de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a função social e o caráter produtivo da propriedade.
A legislação infraconstitucional estabelece o que é considerado propriedade produtiva e a função social da propriedade e, cumpridos os requisitos estabelecidos por lei, ou seja, a observância simultânea dos critérios definidores de propriedade produtiva e função social da propriedade, a propriedade produtiva rural não será objeto de desapropriação para fins de reforma agrária nos termos do art. 185 da Constituição Federal.